Artigo do Prof. Lênio Luiz Streck, Procurador de Justiça do MP/RS, publicado no sítio Consultor Jurídico - www.conjur.com.br
http://www.conjur.com.br/2012-jun-21/senso-incomum-pec-37-emenda-insensatez-pes-curupira?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Informações do curso de aperfeiçoamento para servidores do MPU, realizado na Escola Superior do Ministério Público da União, ministrado pelos Procuradores da República, Drs. Alexandre Schneider, Enrico Rodrigues de Freitas, Fábio de Lucca Seghese e Roberto A. Diana, nos dias 2, 3 e 4 de julho de 2012, em Brasília-DF. Contém material de apoio e artigos jurídicos, periodicamente enriquecido com a colaboração dos capacitadores, alunos e seguidores do 'blog'.
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Aproveito apenas para destacar um trecho do artigo e fazer uma reflexão...
ResponderExcluir"O Ministério Público pode ter cometido equívocos nestes 23 anos. Pode ter cometido excessos. Se assim ocorreu, foi porque não regulamentamos a investigação. O Congresso não o fez. E também porque, verdade seja dita, o MP até hoje tem dificuldade para entrar nas delegacias de polícia. O Controle Externo da Atividade Policial é um simulacro. Uma ficção. Não seria hora de fazer uma regulamentação efetiva nesse setor?"
Por onde começar essa regulamentação? Seria realmente bem-vindo um elenco de objetos possíveis ou impossíveis de se controlar na Polícia? Não seria um típico caso de consolidação de um direito (aqui, um direito-poder-dever de Controle Externo) mediante seu efetivo exercício, construindo-se os seus limites no dia-a-dia?
Exatamente, Rodrigo. Tanto que a regulamentação, tanto pelo CSMPF como pelo CNMP, tem sido objeto de constante reflexão e alterações pontuais, sempre a partir de experiências e constatações práticas dos Membros que executam a atividade de controle externo. Deve-se ter em mente, sempre, como balizas, aquelas pedras-de-toque do controle externo: preservação e efetivação dos direitos humanos, e fiscalização do exercício pleno da titularidade exclusiva da ação penal pelo MP (129, I, CF).
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